- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL/CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (PMCMV/FAR). INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DA CONSTRUTORA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 CC) COMBINADA COM ART. 618 CC. SÚMULA 7/STJ PARA REVISÃO DE DANOS MORAIS. 1. A decisão agravada enfrentou de forma fundamentada as questões suscitadas no recurso especial, afastando a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Em contratos vinculados ao PMCMV/FAR, CEF e construtora são legítimas para responder por vícios de construção. 3. Interesse de agir presente. Prévio requerimento administrativo não é condição para a ação. Precedentes 4. Aplicação do prazo prescricional decenal do Código Civil para pretensões indenizatórias por vício de construção. 5. Incidência da Súmula 7/STJ para revisão da condenação e do valor dos danos morais. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.644.333/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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