- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL FINANCIADO NO ÂMBITO DO PMCMV/FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E DA CONSTRUTORA. PRESCRIÇÃO DECENAL. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.I. CASO EM EXAME1. O agravo interno. Agravo interno interposto por construtora contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em ação de indenização por vícios de construção em imóvel adquirido com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, em que a perícia constatou vícios construtivos e houve condenação solidária da Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente-gestor do FAR, e da construtora ao pagamento de danos materiais e morais.2. Fatos e fundamentos relevantes. No recurso especial, a Recorrente alegou violação ao art. 1.022 do CPC e, no mérito, sustentou: (i) ilegitimidade passiva da construtora nos empreendimentos FAR, por inexistência de contrato diretamente firmado com a adquirente; (ii) falta de interesse de agir em razão de ausência de prévio exaurimento da via administrativa; (iii) ocorrência de prescrição e decadência, com base em prazos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil; (iv) inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, desproporcionalidade do quantum indenizatório.Aduziu, ainda, divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade da CEF e da construtora, à prescrição e aos danos morais.3. Decisões anteriores. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região rejeitou as preliminares de nulidade da sentença, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva da construtora, reconheceu a legitimidade da CEF, aplicou o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, afirmou a responsabilidade solidária da CEF, como agente-gestor do FAR, e da construtora pelos vícios de construção reconhecidos pericialmente, bem como a ocorrência de dano moral indenizável em razão dos prejuízos e abalo psicológico decorrentes da aquisição de imóvel com vícios construtivos. A decisão monocrática desta Corte não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, ao entender que a modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à legitimidade, ao interesse de agir, à prescrição e aos danos morais demandaria reexame de matéria fático-probatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade aptas a configurar violação ao art. 1.022 do CPC, bem como ao art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma; (ii) saber se, em recurso especial, é possível infirmar as conclusões do Tribunal de origem sobre interesse de agir, ilegitimidade passiva da construtora e da CEF, prescrição aplicável e configuração e extensão dos danos morais, sem reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se é viável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, para exame da alegada divergência jurisprudencial, quando o recurso é inadmissível pela alínea "a" em razão de óbices sumulares.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Tribunal de origem examinou de forma fundamentada todas as matérias suscitadas - legitimidade, interesse de agir, prescrição, responsabilidade da CEF e da construtora e danos morais -, esgotando a prestação jurisdicional, de modo que a mera discordância da Recorrente com o resultado do julgamento não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC, tampouco ao art. 489, § 1º, IV, do mesmo código.6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à legitimidade passiva da construtora e da CEF, à existência de interesse de agir, à incidência do prazo prescricional decenal para pretensão indenizatória por vícios de construção e à configuração e à intensidade do dano moral dependeria do reexame das provas produzidas, notadamente da análise do contrato, dos documentos referentes ao empreendimento FAR e do laudo pericial, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.7. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que: (i) não é exigido prévio exaurimento da via administrativa para propositura de ação indenizatória por vícios de construção; (ii) no âmbito do PMCMV/FAR, a CEF, como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, e a construtora respondem solidariamente por vícios construtivos reconhecidos pericialmente; (iii) aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil à pretensão de indenização por vícios de construção; e (iv) a aferição da existência de dano moral e a fixação do respectivo quantum envolvem juízo sobre elementos fáticos e circunstâncias do caso concreto, o que atrai a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.8. O valor arbitrado a título de danos morais não se mostra manifestamente excessivo ou desarrazoado, à luz dos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos de vícios construtivos em imóveis destinados à moradia, não se justificando a excepcional intervenção desta Corte para reduzi-lo.9. Os mesmos óbices que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, especialmente a incidência da Súmula 7/STJ e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ), obstam igualmente o conhecimento do apelo pela alínea "c" relativamente aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica, ficando prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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