- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA DE BEM IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. FRAUDE CONTRA CREDORES. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. SÚMULA 195/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, não conheceu de recurso especial interposto em ação de embargos de terceiros, na qual se discutia penhora de bem imóvel, alegada fraude à execução, contrato simulado e fraude contra credores, fundada na nulidade de negócio jurídico entre o recorrido e seu genitor. 2. No recurso especial, o recorrente alegou omissão do acórdão estadual quanto à nulidade de contrato simulado e violação do art. 167 do Código Civil, bem como a possibilidade de reconhecimento da nulidade do negócio jurídico alegadamente simulado em embargos de terceiros. 3. Nos embargos de declaração, o embargante sustenta omissão do acórdão da Terceira Turma ao não reconhecer que a questão jurídica debatida seria de simulação de negócio jurídico, e não de fraude contra credores, requerendo, com efeitos modificativos, o provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao concluir que a controvérsia veiculada pelo recorrente, sob o rótulo de nulidade de contrato simulado, corresponde, em verdade, à pretensão de reconhecimento de fraude contra credores em embargos de terceiros. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é juridicamente possível discutir, no âmbito de embargos de terceiros, a nulidade de negócio jurídico praticado com intuito de fraudar credores, diante da limitação imposta pela Súmula 195 do STJ, e se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio para obter o rejulgamento da causa, com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O relator afirma que os embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao rejulgamento da causa. 7. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada as alegações do recorrente, inclusive quanto à nulidade de eventual contrato e às consequências jurídicas pretendidas, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 8. O acórdão embargado registrou que a situação posta em juízo, embora apresentada como nulidade de negócio jurídico simulado, em tese se amolda a fraude contra credores, cuja investigação e decretação exigem ação própria, não sendo viável sua apreciação em embargos de terceiros, em conformidade com a Súmula 195 do STJ e com a necessidade de utilização da ação pauliana ou revocatória. 9. Nos embargos de terceiros é inviável discutir nulidade de negócio jurídico praticado com intuito de fraudar credores, de modo que não há violação do art. 167 do Código Civil nem omissão quanto ao enquadramento jurídico conferido pelo acórdão embargado à pretensão deduzida. 10. Os embargos de declaração veiculam pretensão exclusivamente infringente, direcionada à modificação do resultado do julgamento do recurso especial, sem apontar vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual se mostram incabíveis. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.159.975/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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