- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO ARESP N. 2.638.376/MG. PARTE REGULARMENTE INTIMADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE PRAZO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem (QO) no AREsp n. 2.638.376/MG, decidiu, por maioria, estender os "efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense". 2. Nesse contexto, tem-se que a comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense deve ser realizada por meio da apresentação de documento idôneo, como cópia de ato normativo oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, o que não foi realizado pela parte agravante na hipótese em testilha no que se refere ao dia 12/06/2024, mesmo após ser devidamente intimada para regularizar o vício. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.673.174/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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