- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR EVENTUAL FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NÃO ATENDIDA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de quinze dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, §5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. A Lei n. 14.939/2024 alterou a redação do art. 1.003, §6º, do CPC, e a Corte Especial, ao julgar a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, firmou a tese de que, enquanto não encerrada a competência do Tribunal, é possível a intimação da parte para sanar o vício de ausência de comprovação de feriado. No caso, a parte recorrente, embora regularmente intimada, já no âmbito desta Corte Superior, para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para a interposição do recurso especial, quedou-se inerte. 3. "A parte intimada para comprovar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal deve fazê-lo no prazo assinalado, sob pena de preclusão e manutenção da intempestividade do recurso" (AgRg no AREsp n. 3.086.015/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.906.380/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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