- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO INTERNO - ART. 1006, § 6°, DO CPC - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - CORTE ESPECIAL - APLICAÇÃO AOS RECURSOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE - RECORRENTE - FERIADOS LOCAIS COMPROVADOS - RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - ROL DA ANS - TAXATIVIDADE MITIGADA - PARECER DO NATJUS FAVORÁVEL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ALTERNATIVA DIAGNÓSTICA - SÚM. 83/STJ - REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL - SÚM. 7/STJ. 1. Em virtude da alteração introduzida no § 6° do art. 1.003 do CPC pela Lei 14.939/2024, a Corte Especial do STJ, ao julgar a Questão de Ordem no AREsp 2638376/MG, firmou o entendimento de que, exceto nas hipóteses de configuração de coisa julgada formal quanto à comprovação de feriado local, a Corte de Origem e o Tribunal ad quem deverão oportunizar à parte recorrente a correção da falha consistente na ausência de tal demonstração. 2. Constatando-se que a recorrente comprovou os feriados locais ao interpor o agravo em recurso especial e, com isso, evidenciou a tempestividade recursal, fica superada a questão, devendo-se passar, desde logo, à avaliação dos demais requisitos necessários ao conhecimento do recurso especial. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o rol de procedimentos e eventos da ANS é, em regra, taxativo, e de que, para se determinar a cobertura de tratamentos, medicamentos, exames ou procedimentos nele não previstos - determinação viável apenas excepcionalmente - é necessário que: haja demonstração da sua necessidade; não exista outro procedimento eficaz, efetivo e seguro para o tratamento, já incorporado à lista; a incorporação do procedimento pretendido não tenha sido indeferida pela ANS; haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e recomendação por órgãos técnicos de renome. 4. Tendo o Tribunal de origem registrado que o parecer do NatJus foi favorável à realização do exame, no caso dos autos, e considerando-se as diversas medidas diagnósticas tradicionais já tentadas, sem sucesso, e a ausência de indicação de alternativa pela ré, conclui-se que as teses sustentadas pela recorrente contrariam a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula 83/STJ. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a configuração dos requisitos necessários à responsabilização civil da operadora, inclusive dos danos morais, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.673.793/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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