- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 22/06/2026, p. 26/06/2026
AGRAVO INTERNO - RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - ROL DA ANS - TAXATIVIDADE MITIGADA - PARECER DO NATJUS FAVORÁVEL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ALTERNATIVA DIAGNÓSTICA - SÚMULA 83/STJ - REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL - SÚMULA N. 7/STJ.1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o rol de procedimentos e eventos da ANS é, em regra, taxativo, e de que, para se determinar a cobertura de tratamentos, medicamentos, exames ou procedimentos nele não previstos - determinação viável apenas excepcionalmente -, é necessário que:haja demonstração da sua necessidade; não exista outro procedimento eficaz, efetivo e seguro para o tratamento, já incorporado à lista;a incorporação do procedimento pretendido não tenha sido indeferida pela ANS; haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e recomendação por órgãos técnicos de renome.2. Tendo o Tribunal de origem registrado a necessidade e eficácia do tratamento para a melhora da saúde da parte, bem como a ausência de indicação de alternativa pela ré, conclui-se que as teses sustentadas pela recorrente contrariam a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula 83/STJ.3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a configuração dos requisitos necessários à responsabilização civil da operadora, inclusive dos danos morais, encontra óbice na Súmula 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.179.958/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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