- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OMISSÕES NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo interno, em razão do afastamento de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do Código de Processo Civil) e da vedação ao reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissões, quanto às teses de violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e da não incidência da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto à análise do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois a decisão embargada enfrentou a alegada negativa de prestação jurisdicional, registrando que a Corte estadual consignou não ter sido deduzida a tese de erro de avaliação no agravo de instrumento. 5. Inexiste omissão quanto à análise de revaloração jurídica do art. 873, I e II, do Código de Processo Civil, pois a decisão embargada assentou que a modificação do entendimento demandaria revolvimento de provas, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quanto às alegações de violação dos arts. 873, I e II, e 1.022, II, do CPC, pois as teses suscitadas foram fundamentadamente analisadas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 873, 1.021, § 4º, 1.022 e 1.026, § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.535.858/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.710.284/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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