- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS CIVIS PROVISÓRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, em razão do afastamento de violação aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, I e II, do CPC e ao art. 1.694 do CC, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão na aplicação genérica da Súmula n. 7 do STJ e na requalificação jurídica pretendida; (ii) saber se houve omissão quanto a fatos incontroversos relativos à dependência econômica, à impossibilidade de autossustento e à queda do padrão de vida; (iii) saber se houve omissão sobre alteração da capacidade financeira do alimentante e falta de pagamento integral da meação; (iv) saber se ocorreu contradição interna quanto ao art. 1.022 do CPC e à utilização do adiantamento de meação; e (v) saber se houve erro material na preservação de fundamento sobre adiantamento de meação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não ocorreu omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ nem quanto à inviabilidade de requalificação jurídica, pois o acórdão enfrentou de modo direto e suficiente a vedação ao reexame fático. 5. Não se verifica omissão sobre fatos alegadamente incontroversos, porque a conclusão quanto à capacidade de autossustento e à imprescindibilidade dos alimentos civis decorreu do binômio necessidade/possibilidade e do óbice ao revolvimento probatório. 6. Não há contradição interna, pois a manutenção do fundamento relativo ao adiantamento/transferência de valores da meação foi utilizada na análise do mérito e não revela incoerência com o exame do art. 1.022 do CPC. 7. Não se constata erro material, uma vez que o julgado apenas reproduziu elementos fáticos utilizados pela Corte de origem na formação do convencimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ e à impossibilidade de requalificação jurídica do conjunto fático. 2. Não se verifica omissão sobre a dependência econômica, a impossibilidade de autossustento e a queda do padrão de vida, pois a conclusão observou o binômio necessidade/possibilidade. 3. Não há contradição interna sobre o art. 1.022 do CPC e o uso do adiantamento de meação na análise do mérito. 4. Não se constata erro material na preservação do fundamento referente ao adiantamento de meação". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II e IV, 1.022, I e II, 341, 374, II e 1.026, § 2º; CC, art. 1.694. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.750.522/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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