JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ e vedação ao reexame fático-probatório à luz da Súmula 7/STJ. 2. A parte embargante sustenta que o acórdão embargado padeceria de omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a integração do julgado. 3. A parte embargada foi intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil e deixou de se manifestar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (ii) saber se os embargos de declaração veiculam mera pretensão de rediscussão do mérito da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado (CPC, art. 1.022). 6. O acórdão embargado examinou, de forma suficiente e fundamentada, todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia sobre o não conhecimento do agravo em recurso especial, inclusive quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à ausência de impugnação específica, inexistindo omissão relevante. 7. Não há contradição interna no julgado, pois os fundamentos e a conclusão guardam coerência lógica entre si, sendo certo que eventual divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese defendida pela parte não configura contradição sanável por embargos de declaração. 8. A decisão embargada é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão, o que afasta a alegação de obscuridade. 9. Inexiste erro material, uma vez que o acórdão embargado não contém equívocos formais evidentes relativos a nomes, dados processuais, valores ou numeração de dispositivos legais. 10. Os embargos de declaração limitam-se à reiteração de argumentos já apreciados no acórdão embargado, revelando mera irresignação com o resultado do julgamento e o intento de rediscutir o mérito, finalidade incompatível com a via aclaratória, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.715.371/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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