- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO DE FIADOR. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, rejeitando a ocorrência de omissão no acórdão proferido pela Corte estadual, reconhecendo a deficiência das razões recursais por ausência de impugnação adequada das conclusões do acórdão recorrido e rejeitando a alegação de violação dos artigos 653 e 654 do Código Civil e 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que concluiu pela ausência de citação válida do fiador em ação de execução de contrato de locação de painéis rodoviários, considerando que pessoa física e pessoa jurídica não se confundem para fins citatórios e que não houve comparecimento espontâneo apto a suprir o vício de citação. 3. A agravante alegou omissão no acórdão da Corte estadual quanto à eficácia do comparecimento espontâneo e dos poderes outorgados por instrumento público, além de questionar a aplicação da Súmula 284 do STF, sustentando que o recurso especial foi redigido de forma clara e técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da eficácia do comparecimento espontâneo e dos poderes outorgados por instrumento público, bem como se é cabível a aplicação da Súmula 284 do STF ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática concluiu que não houve omissão no acórdão recorrido, que analisou de forma aprofundada a questão da inexistência de citação válida do fiador, com base nos documentos dos autos e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ausência de poderes específicos para receber citação por parte do advogado da pessoa jurídica impede o reconhecimento de comparecimento espontâneo do fiador, pessoa física, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. A aplicação da Súmula 284 do STF foi considerada adequada, pois as razões recursais apresentadas pela agravante foram genéricas e não impugnaram de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que o peticionamento nos autos por advogado sem poderes específicos para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de citação válida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.832.734/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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