- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da finalidade integrativa dos embargos de declaração, mantendo a impossibilidade de revisão do quantum indenizatório com base no método bifásico e na proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na análise da excepcionalidade apta a afastar a Súmula n. 7 do STJ e permitir a revisão do valor da indenização por danos morais sob a ótica do art. 944 do Código Civil, inclusive quanto à condição econômica da ofensora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à tese de irrisoriedade e à aplicação do art. 944 do Código Civil, pois o acórdão embargado analisou a proporcionalidade do quantum, adotou o método bifásico e manteve o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Inexiste omissão quanto à condição econômica da ofensora, porque o acórdão registrou expressamente a ausência de elevadas condições financeiras e adequou o valor à sua capacidade de pagamento, afastando a pretensão de reexame fático. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese de irrisoriedade do quantum indenizatório sob a ótica do art. 944 do Código Civil e mantém a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado apreciou a condição econômica da ofensora e ajustou o valor à sua capacidade de pagamento." Ante o exposto Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 944; CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.023 § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 28/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 15/12/2021. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.728.491/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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