JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVELIA E DANOS MATERIAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A decisão embargada assentou que a revisão das conclusões sobre titularidade e extensão dos danos materiais exige reexame de provas e que as teses sobre revelia e quantum indenizatório foram apreciadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto às alegadas violações dos arts. 344 e 371 do CPC e do art. 944 do CC; (ii) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ por tratar de revaloração jurídica de premissas fáticas delineadas; e (iii) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento das matérias e sua compatibilidade com o óbice do reexame probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão quanto às teses de revelia, extensão dos danos e quantum indenizatório, pois o acórdão embargado apreciou a controvérsia e aplicou, de forma fundamentada, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há omissão na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porque a modificação do entendimento demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial. 6. Inexiste omissão sobre o prequestionamento e sua compatibilidade com o óbice sumular, uma vez que a decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e afastou a necessidade de revolvimento probatório. 7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a penalidade por litigância de má-fé do art. 81 do CPC, pois não se verificou intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre revelia, extensão dos danos e quantum indenizatório com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. Não há omissão quando a decisão demonstra que a revisão pretendida exige reexame de provas vedado em recurso especial. 3. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento quando a fundamentação é suficiente para afastar o revolvimento probatório. 4. É incabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e da penalidade por litigância de má-fé do art. 81 do CPC na ausência de intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 344, 371, 1.026, 81; CC, art. 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.212.860/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.505.274/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.728.259/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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