- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de não admitir, em regra, a interposição de recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou de antecipação de tutela, dada a sua natureza precária e revogável, aplicando-se, por analogia, o óbice da Súmula 735/STF. 2. A mitigação da Súmula 735/STF somente é admitida em hipóteses excepcionais quando a decisão importar em ofensa direta e manifesta à legislação federal que disciplina a tutela provisória, o que não se verifica no caso concreto, no qual a parte busca, em essência, a rediscussão do mérito da pretensão indeferida em juízo perfunctório. 3. A análise da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito alegado pela agravante, afastada pelo Tribunal de origem, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra impedimento no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.756.955/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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