- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ACUSAÇÃO INDEVIDA DE USO DE ENTORPECENTE POR PREPOSTO. NEXO CAUSAL E QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O órgão julgador afirma que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade estrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 2. Constata-se que o acórdão embargado apreciou, de forma clara e fundamentada, a caracterização do dano moral como subjetivo e personalíssimo, a suficiência do conhecimento, pelos autores, dos áudios e imagens para configurar o abalo, bem como a potencialização da ofensa pela divulgação a terceiros. 3. O Tribunal de origem analisou o acervo probatório e concluiu pela existência de nexo de causalidade entre a conduta do preposto da ré e os danos suportados pelos autores, inclusive o impedimento de retorno ao trabalho e a submissão a exames, o que afasta qualquer alegação de omissão sobre esse ponto. 4. A pretensão de afastar a existência de ato ilícito, dano moral e nexo causal, ou de enquadrar os fatos como mera conversa privada sem repercussão, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, premissa reafirmada no acórdão embargado. 5. Quanto ao quantum indenizatório, o acórdão embargado destacou que a revisão do valor por esta Corte somente é possível em hipóteses de quantia irrisória ou exorbitante, o que não ocorre no caso, tendo a instância ordinária confirmado a indenização em R$ 15.000,00 à luz das circunstâncias fáticas e do caráter punitivo-pedagógico da condenação. 6. Conclui-se que os embargos veiculam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando efeito infringente sem apontar vício enquadrável no art. 1.022 do CPC, razão pela qual se mostram incabíveis. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.759.466/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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