- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA A, DA CF. OFENSA AO ART. 6º, CAPUT E § 2º, DO DECRETO-LEI N. 4.657/1942. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão impugnado quanto à tese sobre a impossibilidade de manutenção da concessão de aposentadorias com o acréscimo da vantagem prevista no art. 193 da Lei n. 8.112/1990 - se baseou em fundamento eminentemente constitucional. Isso porque a decisão impugnada, seguindo a jurisprudência do STF, assentou que "inexiste direito adquirido a regime jurídico, inclusive regime jurídico remuneratório. 2. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.762.995/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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