- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2024
- Data de publicação
- 24/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 16/04/2024, p. 24/04/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO E PENSIONISTAS. ACUMULAÇÃO DAS VANTAGENS DOS ARTS. 62 E 192 DA LEI N. 8.112/90. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.017/STJ. ALEGADA RECUSA DA PRETENSÃO JURÍDICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE TESE DA REPERCUSSÃO GERAL 395. DISTINÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Tema n. 1.017/STJ: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional". 2. Ocorre que o argumento utilizado pela parte ora agravante - ao afirmar "que a União determinou aos autores que optassem por uma das vantagens requeridas", havendo "o indeferimento de sua percepção de forma cumulativa" - somente poderia ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, uma vez que não foi provado de plano, em conformidade com a Súmula n. 7/STJ. 3. Por fim, o Supremo, no Tema 395/RG, fixou tese no sentido de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal". E, no caso, a matéria controversa cinge-se à análise sobre a possibilidade de acumulação das vantagens dos arts. 62 e 192 da Lei 8.112/90, hipótese, portanto, de toda diversa à julgada inconstitucional pelo STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.480.934/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024.)
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