- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexistindo relação de consumo entre o credor e a pessoa jurídica cujo patrimônio se pretende atingir, é inaplicável a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor para fins de desconsideração inversa, impondo-se a observância dos requisitos do art. 50 do Código Civil. 2. A revisão, em recurso especial, das conclusões das instâncias ordinárias quanto à ausência de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou utilização da empresa para encobrir patrimônio pessoal demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.770.599/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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