JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO. INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. REANÁLISE DAS QUESTÕES FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, à luz da teoria menor do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, em vista da verificação de grupo econômico e da insolvência da empresa executada. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que: há relação de consumo; a devedora BREP-DHZ encontra-se insolvente; e há existência de grupo econômico com a agravante NEX GROUP, evidenciada pelo mesmo endereço e operação no mesmo espaço físico e com o mesmo pessoal. 3. A jurisprudência desta Corte se dá no seguinte sentido: "para aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do CDC, basta a constatação de que a personalidade da pessoa jurídica representa obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, dispensando-se a comprovação de abuso da personalidade jurídica ou fraude" (REsp n. 1.947.868/SP, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025). Sendo assim, observa-se a consonância do acórdão recorrido com o disposto. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.859.780/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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