- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPORTAGEM TELEVISIVA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL. REVISÃO DE FATOS E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por empresa de radiodifusão contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao fundamento de que a pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, com incidência da Súmula n. 7/STJ, e de que não se verificou manifesta exorbitância no valor fixado a título de danos morais. 2. Ação de indenização por danos morais ajuizada por participante de reportagem televisiva, veiculada em rede nacional, na qual sua imagem, focada, nítida e clara, consumindo ostras cruas, foi associada, mediante narrativa jornalística, à ingestão de alimentos possivelmente contaminados por fezes, embora a participante tivesse sido levada a acreditar que a matéria teria caráter turístico e versaria sobre as belezas naturais da cidade. 3. O Tribunal de Justiça local confirmou a sentença que reconheceu abuso no exercício da liberdade de expressão, violação da honra e da imagem da autora e condenou a empresa de radiodifusão ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00, considerando a amplitude da exposição, o constrangimento sofrido, a repercussão nacional da matéria e a condição econômica da empresa ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise, em recurso especial, da ocorrência de abuso no exercício da liberdade de imprensa, consubstanciado na associação da imagem da autora ao consumo de alimento possivelmente contaminado por fezes e na ausência de informação adequada sobre o teor da reportagem, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, ou se se trata de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 35.000,00 mostra-se manifestamente exorbitante ou desproporcional, de modo a autorizar sua revisão em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem, com base no exame do acervo fático-probatório, concluiu que a reportagem ultrapassou os limites informativos da atividade jornalística, associando a imagem da autora ao consumo de alimento possivelmente contaminado por fezes e violando a sua honra e imagem, além de registrar que ela foi induzida a acreditar que participaria de matéria de caráter turístico. 6. A pretensão da agravante de afastar a configuração do abuso e de atribuir à reportagem caráter meramente informativo pressupõe a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto ao contexto da gravação, ao conteúdo narrativo da reportagem e à forma de associação da imagem da autora ao fato noticiado, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 7. A alegação de que o recurso especial buscaria apenas a revaloração jurídica dos fatos não procede, pois a insurgência recursal exige a rediscussão da própria ocorrência do ilícito e da extensão do dano moral reconhecido, o que caracteriza revolvimento de matéria fático-probatória, igualmente obstado pela Súmula n. 7/STJ. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão, em recurso especial, do valor arbitrado a título de danos morais apenas em hipóteses excepcionais, quando a quantia se mostra manifestamente ínfima ou exorbitante, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto. 9. No caso, o valor de R$ 35.000,00 foi fixado pelas instâncias ordinárias com base em critérios concretos, tais como a amplitude da exposição da autora, a repercussão nacional da reportagem, o constrangimento suportado e a condição econômica da empresa emissora, inexistindo manifesta exorbitância apta a justificar a excepcional intervenção desta Corte Superior, cuja revisão demandaria nova ponderação de circunstâncias fáticas, também vedada pela Súmula n. 7/STJ. 10. Ausente qualquer argumento novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ tanto à discussão sobre o ilícito quanto ao montante indenizatório, mantém-se a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.799.951/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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