- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. RETENÇÃO E TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por incidência das Súmulas n. 284 do STF, 83 do STJ e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c restituição de importâncias pagas, com discussão sobre restituição com retenção limitada, exclusão de taxa de fruição e parâmetros de correção e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, determinou devolução com retenção de 20%, autorizou dedução de tributos e encargos até a citação, afastou taxa de fruição, fixou correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, e estabeleceu sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve o percentual contratual de 20%, a não devolução da corretagem, o afastamento da taxa de fruição e a correção pelo IGP-M, e reformou apenas os honorários para incidir sobre o proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por omissão quanto ao parâmetro mínimo de retenção de 25% e à taxa de fruição (CPC, arts. 1.022, II, e 489, § 1º); (ii) saber se a retenção em 20% viola os arts. 389 e 402 do CC por contrariar reparação integral e lucros cessantes; (iii) saber se a emissão de posse contratual justifica taxa de fruição em lote não edificado (CC, arts. 422, 1.196, 1.204 e 1.228); (iv) saber se o art. 12 da Lei n. 4.591/1964 autoriza encargos que permitam a taxa de fruição; (v) saber se o art. 34 da Lei n. 5.172/1966 impõe responsabilidade tributária ao possuidor que legitime a taxa de fruição; (vi) saber se o art. 26, VI, da Lei n. 6.766/1979 sustenta encargos do adquirente compatíveis com taxa de fruição; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a afastar os óbices sumulares quanto ao padrão de retenção e à taxa de fruição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão enfrentou as teses de retenção e taxa de fruição de forma suficiente; aplica-se a Súmula n. 284 do STF. 7. A retenção de 20%, prevista em cláusula contratual, foi reputada adequada e não abusiva, em harmonia com a jurisprudência; incide a Súmula n. 83 do STJ. 8. A taxa de fruição é indevida em lote não edificado sem demonstração de uso ou proveito econômico; incidem a Súmula n. 83 do STJ e o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. As teses fundadas nos arts. 12 da Lei n. 4.591/1964, 34 da Lei n. 5.172/1966 e 26, VI, da Lei n. 6.766/1979 não foram prequestionadas; aplica-se a Súmula n. 211 do STJ. 10. O dissídio jurisprudencial não se configura por estar o acórdão em consonância com a orientação desta Corte; incide a Súmula n. 83 do STJ também pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as teses suscitadas; aplica-se a Súmula n. 284 do STF. 2. É legítima a retenção contratual de 20% em rescisão por culpa do adquirente; incide a Súmula n. 83 do STJ. 3. É indevida a taxa de fruição em lote não edificado sem prova de uso ou vantagem econômica; incidem as Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 4. As matérias fundadas nos arts. 12 da Lei n. 4.591/1964, 34 da Lei n. 5.172/1966 e 26, VI, da Lei n. 6.766/1979 não se conhecem por ausência de prequestionamento; aplica-se a Súmula n. 211 do STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura quando a decisão está alinhada à jurisprudência; incide a Súmula n. 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.022, § 1º do art. 489 e § 11 do art. 85 e art. 1.025; CC, arts. 389, 402, 422, 1.196, 1.204 e 1.228; Lei n. 4.591/1964, art. 12; Lei n. 5.172/1966, art. 34; Lei n. 6.766/1979, art. 26, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7 e 83; STF/Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.878.330/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.897.446/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.695.984/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.020.258/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023. (AREsp n. 3.001.845/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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