- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. No caso, o agravante foi intimado da decisão de inadmissibilidade do recurso especial no dia 08/10/2024, sendo o termo final para a interposição do Agravo no dia 28/10/2024, mas o recurso somente foi interposto no dia 30/10/2024. 3. Considerando-se que o agravante, embora intimado, não apresentou qualquer documentação para comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial, não há como afastar a intempestividade reconhecida pela decisão agravada. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.851.744/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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