JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. VÍCIOS VERIFICADOS NO BEM. RESCISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR DELINEADOS NA ORIGEM. REANÁLISE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de afastar a condenação por danos morais decorrentes do atraso na entrega do imóvel, à vista do quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, que registrou vícios graves de habitabilidade e risco à saúde dos moradores, embora a agravante sustente tratar-se de mero inadimplemento contratual. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que não se trata apenas de atraso na entrega; verificaram-se vícios sérios que comprometeram a habitabilidade do imóvel, com infiltrações, rachaduras e vazamento de gás, situação que ultrapassa o mero inadimplemento e configura dano moral indenizável. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, de fato, o mero inadimplemento contratual não enseja a fixação de danos morais, sendo necessária a demonstração de elementos outros que corroborem para a violação de direitos da personalidade, como houve no caso concreto. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ. Precedentes. 4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.852.758/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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