- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL RESIDENCIAL. COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 282 E 356/STF. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial, no qual se discutiu penhora sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda de imóvel residencial, alegadamente bem de família, bem como suposto excesso de execução. O Tribunal de Justiça manteve a penhora, por entender a questão já dirimida em decisão anterior com trânsito em julgado, e reputou inviável apreciar o excesso de execução por não ter sido arguido na origem, sob pena de supressão de instância, negando provimento ao agravo de instrumento e rejeitando embargos de declaração. 2. Interposto recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC), afastamento da coisa julgada (arts. 503 e 507 do CPC) quanto à impenhorabilidade do bem de família e possibilidade de exame do excesso de execução. A decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por inexistência de violação dos dispositivos que regulam a prestação jurisdicional, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da coisa julgada e dos limites das decisões anteriores e, ainda, por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto ao excesso de execução, ante a ausência de prequestionamento. 3. No agravo interno, a agravante reitera a alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ por entender tratar-se de mera revaloração jurídica dos fatos já delineados, e invoca prequestionamento implícito e ficto (art. 1.025 do CPC). A parte agravada requer a manutenção da decisão monocrática e a aplicação de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão proferido pelo Tribunal de origem padeceu de omissão ou deficiência de fundamentação, configurando negativa de prestação jurisdicional em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) saber se, em recurso especial, é possível afastar a coisa julgada, reconhecer a impenhorabilidade do bem e enfrentar o mérito relativo ao excesso de execução, sem incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se os dispositivos legais referentes ao alegado excesso de execução foram devidamente prequestionados, ainda que na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ou se incidem, quanto a eles, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, ao consignar expressamente que (i) a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel já havia sido decidida em agravo de instrumento anterior, com trânsito em julgado, e (ii) a alegação de excesso de execução não fora suscitada na origem, de modo que sua análise pelo Tribunal configuraria supressão de instância. 6. O inconformismo da agravante traduz mera discordância com a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, não caracterizando negativa de prestação jurisdicional, porquanto o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar o resultado. 7. A pretensão recursal de afastar a coisa julgada, reconhecer a impenhorabilidade do bem e determinar o enfrentamento do excesso de execução esbarra na Súmula n. 7 do STJ, porque a Corte local firmou-se na premissa de que essas matérias já foram decididas em momento anterior ou sequer foram apreciadas na instância de origem, de modo que a revisão dessa conclusão exigiria reexame do conteúdo do agravo de instrumento anteriormente julgado, das manifestações processuais e das decisões das instâncias ordinárias. 8. Não se cuida de simples revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de incursão no acervo fático-probatório para delimitar o alcance de decisões pretéritas e verificar as matérias efetivamente deduzidas e apreciadas, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 9. Quanto aos dispositivos legais indicados como violados em relação ao alegado excesso de execução, verifica-se que o Tribunal de origem não apreciou o mérito da controvérsia, por entender configurada supressão de instância, o que evidencia a ausência de prequestionamento e atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 10. As razões do agravo interno não se mostram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos fáticos já apreciados e repelidos em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a manutenção da decisão monocrática e o desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.814.312/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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