JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, JUROS DE MORA EM DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E JUNTADA TARDIA DE APÓLICE SECURITÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF, inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 333, II, e 396 do CPC/1973 e 398, 927, 944, 948, II, e 950 do CC e ausência de dissídio analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ). 2. A controvérsia diz respeito à ação de ressarcimento de danos causados em acidente de trânsito, com pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos, lucros cessantes, pensionamento mensal, despesas administrativas e constituição de capital, além de tutela antecipada para pensão provisória. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus em danos morais, danos estéticos, danos emergentes, pensões aos genitores e pensão vitalícia ao autor, constituição de capital e sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem negou provimento às apelações dos réus e da seguradora e deu parcial provimento ao apelo dos autores, majorando os danos morais, fixando juros dos danos materiais desde o evento danoso e mantendo a apresentação dos limites da apólice em cumprimento de sentença, além da sucumbência recíproca. Embargos de declaração: rejeitados para os autores e parcialmente acolhidos para a seguradora após anulação pelo STJ, novos embargos rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à limitação de cobertura securitária, à preclusão da prova documental e ao termo inicial dos juros de mora em danos morais e estéticos (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) saber se o termo final do pensionamento dos genitores deve observar a expectativa de vida, com redução para 1/3 após 25 anos (art. 948, II, do CC); (iii) saber se a base de cálculo dos pensionamentos deve observar a média dos rendimentos do último ano (arts. 944 e 950 do CC); (iv) saber se o quantum dos danos morais é irrisório e deve ser majorado (art. 927 do CC); (v) saber se os juros de mora sobre danos morais e estéticos incidem desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula n. 54 do STJ); e (vi) saber se ocorreu preclusão da juntada da apólice e se a seguradora responde integral e solidariamente (arts. 333, II, e 396, do CPC/1973) . III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais, inclusive, após anulação pelo STJ, quanto à apresentação da apólice em cumprimento de sentença, rejeitando novos embargos. Precedente: AREsp n. 2.726.566/SP, Terceira Turma, 29/9/2025. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a extensão do pensionamento dos genitores até a expectativa de vida das vítimas, ante a ausência de premissa fática acerca de baixa renda . 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação dos arts. 944 e 950, do CC, por deficiência de fundamentação específica (AgInt no AREsp n. 2.219.305/SC, Quarta Turma, 7/4/2025). 9. Não se verifica a alegada violação ao art. 927, do CC, pois não demonstrada irrisoriedade ou exorbitância do dano moral, sendo vedado o reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 10. Ocorreu a ofensa ao art. 398, do CC, pois, em responsabilidade extracontratual, os juros de mora em danos morais e estéticos incidem desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), impondo reforma quanto aos corréus Osmar Lampugnani e Distribuidora de Gás Menin LTDA. 11. Ocorreu a preclusão da juntada da apólice em cumprimento de sentença, vedada a apresentação de documento não destinado a provar fato novo apenas na liquidação, impondo-se a responsabilidade integral da seguradora quando ausente apólice hábil (AgInt no AREsp n. 2.268.092/PR, Terceira Turma, 19/5/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a extensão do pensionamento dos genitores até a expectativa de vida das vítimas por ausência de premissa fática. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação aos arts. 944 e 950 do CC é apresentada com fundamentação deficiente. 3. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora em danos morais e estéticos incidem desde o evento danoso (art. 398, do CC e Súmula n. 54 do STJ). 4. É vedada a juntada tardia, em liquidação, de apólice de seguro destinada a provar fato não novo, por força da preclusão consumativa, impondo-se a responsabilidade integral da seguradora quando ausente apólice hábil". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.029, § 1º; CPC/1973, arts. 333, II, 396 e 535; CC, arts. 398, 927, 944, 948, II, e 950; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54 e 83; STF, Súmulas n. 284, 282 e 356; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.219.305/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.639/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.892.029/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.555.123/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.343.486/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/4/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.268.092/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025. (AREsp n. 2.527.418/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 30/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, JUROS DE MORA EM DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E JUNTADA TARDIA DE APÓLICE SECURITÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/04/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. LIMITAÇÃO DE COBERTURA DE DANOS MORAIS E JUROS DE MORA NA LIDE SECURITÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que manteve a sentença de parcial procedência, reconheceu culpa concorrente e condenou réus e seguradora ao pagamento de indenização; afastou a majoração de honorários e limitou o DPVAT à…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/04/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, PENSÃO MENSAL, DENUNCIAÇÃO/CHAMAMENTO DA SEGURADORA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, afastou a alegada violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, aplicou a Súmula n…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 16/09/2024

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS ESTÉTICOS. CLAÚSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSA. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO DANO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOS…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 02/03/2026

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JUROS MORATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame de fatos e provas, da ausência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CP…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.