- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS E OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pela incidência da Súmula n. 284 do STF e pela ausência de atendimento dos requisitos para demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia decorre da ausência de indicação inequívoca, no recurso especial, dos dispositivos de lei federal supostamente violados e objeto de divergência jurisprudencial, o que caracteriza deficiência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do recurso especial indicaram, de forma inequívoca, os dispositivos legais supostamente violados, afastando a incidência da Súmula n. 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial não permite o conhecimento do recurso especial. 5. O recurso especial tem natureza vinculada e exige a demonstração objetiva dos comandos legais malferidos, inclusive quando fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação pela falta de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio jurisprudencial. 2. O recurso especial demanda a identificação clara dos artigos de lei federal malferidos, ainda quando fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 20/10/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.109.813/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023. (AgInt no AREsp n. 2.899.133/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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