- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/12/2021, p. 16/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ. ART. 21-E, IV, DO RISTJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. PATENTE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp 1.322.181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). 2. Na hipótese, a decisão monocrática foi proferida nos termos do art. 21-E, IV, do Regimento Interno do STJ, que dispõe acerca das atribuições do Presidente desta Corte, antes da distribuição. 3. Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF). 4. Não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem, antes do julgamento da questão pelo Tribunal de origem. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 708.929/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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