- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO EM UNIDADE CONSUMIDORA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, com fundamentação suficiente, sendo dispensável a análise pormenorizada de todos os argumentos deduzido pela parte, se já existentes fundamentos aptos a amparar a conclusão adotada. 2. O acórdão estadual assentou a natureza consumerista da relação jurídica, a ocorrência do incêndio e a responsabilidade objetiva da concessionária, com base no conjunto probatório presente nos autos (laudos técnicos e elementos de convicção), reconhecendo o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos suportados pela parte ora agravada. 3. A tese recursal construída sob a perspectiva de sua suposta responsabilidade subjetiva por omissão, não encontra amparo no comando normativo dos arts. 186 e 927 do CC, tal como invocados, caracterizando dissociação entre os dispositivos apontados e a conclusão pretendida, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. A pretensão de afastar a responsabilidade objetiva da concessionária, mediante rediscussão do ponto de eclosão do incêndio, da regularidade das instalações internas da unidade consumidora e da existência (ou não) de nexo causal, demanda inevitável revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.957.342/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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