JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/11/2022
Data de publicação
30/11/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 28/11/2022, p. 30/11/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOME INCOMPLETO DE CAUSÍDICO. SUPRESSÃO DE UM DOS SOBRENOMES. REGULARIDADE DO NÚMERO DO CADASTRO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. VIOLAÇÃO AO ART. 272, § 4º, DO CPC. NULIDADE. NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A incorreção ou incompletude de nome atribuído a advogado em publicação oficial, o qual pode ser identificado pelo número do seu registro na Ordem dos Advogados do Brasil, não acarreta a nulidade do ato processual quando houver outros elementos que viabilizem a identificação do processo, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. 2. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Súmula n. 83 do STJ. 3. Não ocorre a violação do art. 272, § 4º, do CPC ("A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil"), quando a intimação do patrono baseia-se nos dados registrados na OAB. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.551.101/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
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