- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, com majoração de honorários, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, afastamento do cerceamento de defesa, reconhecimento de simulação e nulidade da cadeia dominial, inaplicabilidade da concentração registral e da fé pública registral, e não incidência das Súmulas n. 84 e n. 375 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição quanto à natureza pessoal da ação declaratória de nulidade de escritura pública e à competência do foro da situação do imóvel; (ii) saber se há omissão ou contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ para afastar a eficácia dos atos precedentes à luz dos arts. 54 e 168, II, da Lei n. 13.097/2015; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente contradição: o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, a natureza pessoal da ação declaratória de nulidade de escritura e a competência, em consonância com a orientação desta Corte, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5. Não se verifica omissão ou contradição quanto à concentração registral e à fé pública: o tema foi analisado à luz do reconhecimento de simulação e vício na cadeia dominial, cuja revisão demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC: ausente, por ora, intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 9º, 10, 47, 357, I, 369, 370, 371, 378, 380, I e II, 489, 1.022, 492, 1.026, § 2º, 322, § 2º; CC, arts. 104, III, 107, 117, 166, IV, 167, 500, 655, 1.201, parágrafo único, 1.245, §§ 1º e 2º, 685, 686; Lei n. 13.097/2015, arts. 54, I, II, III, IV, §§ 1º e 2º, I e II, 168, II; Lei n. 6.015/1975, arts. 21, 167, I, 252. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 84, 375; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023. (EDcl no AREsp n. 2.961.261/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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