JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E DISSÍDIO PREJUDICADO POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e do prejuízo do dissídio pela alínea c por ausência de cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à alegada violação do art. 489, § 1º, III, do CPC, com pedido de retorno ao Tribunal de origem; 500, caput e §§ 1º-3º, do CC; e 105, III, a e c, da CF; (ii) saber se há obscuridade sobre a indicação de três paradigmas do TJPR, quando apenas um teria sido utilizado; (iii) saber se há contradição sobre a impossibilidade de nova valoração das premissas fáticas; (iv) saber se há contradição quanto à referência à coincidência da metragem com a matrícula; (v) saber se cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC; e (vi) saber se é possível a majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado 4. Não há omissão quanto ao art. 489, § 1º, III, do CPC, pois a alegação configura inovação recursal incompatível com a finalidade do agravo em recurso especial. 5. Inexiste obscuridade sobre paradigmas e qualificação dos casos, porque a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ prejudica o conhecimento do dissídio pela alínea c ante a ausência de cotejo analítico e similitude fática. 6. Não se verifica contradição acerca da impossibilidade de nova valoração das premissas fáticas, dado que a revisão demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. É inexistente a contradição sobre a coincidência da metragem com a matrícula, pois o acórdão apenas reproduziu premissas fixadas pela origem para fundamentar os óbices. 8. Não há intuito protelatório na oposição dos embargos, razão pela qual não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 9. É inviável a majoração dos honorários recursais, porque embargos de declaração não inauguram instância e o recurso anterior foi desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão, sendo indevida a inovação recursal. 2. Inexiste obscuridade quando a decisão reconhece a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e prejudica a alínea c por ausência de cotejo analítico. 3. Não há contradição quando a alteração pretendida demanda interpretação contratual e reexame de provas. 4. Não existe contradição ao reproduzir premissas fáticas da origem sobre a metragem. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório. 6. Não há majoração de honorários recursais em embargos de declaração que não inauguram instância." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, 85, § 11; CC, art. 500, caput, §§ 1º-3º; CF, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 213.646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 20/8/2019; STJ, AREsp n. 2.755.246/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018. (EDcl no AREsp n. 2.749.619/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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