- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CADEIA DE CESSÕES DE DIREITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. O recurso especial, por sua vez, foi interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de obrigação de fazer, determinando ao proprietário registral a outorga de escritura definitiva de imóvel a cessionário final. O recorrente alega que o Tribunal de origem não analisou a tese de que a rescisão judicial do contrato primitivo invalidaria toda a cadeia de cessões. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão na análise de argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Não se configura a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador examina, de forma expressa e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão diversa da pretendida pela parte. 4. No caso, o Tribunal de origem consignou que a rescisão do contrato primitivo não afeta o direito do adquirente de boa-fé, que integra cadeia negocial válida, fundamentando sua decisão na autonomia das relações e na proteção do terceiro adquirente, o que afasta a alegação de omissão. 5. A insatisfação com o mérito do julgado não se confunde com vício de fundamentação, sendo que a pretensão de anular o acórdão para forçar a prevalência de uma tese jurídica específica traduz tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível na via do recurso especial quando fundamentado apenas em negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.963.874/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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