JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF), necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e inexistência de similitude fática para caracterização de dissídio, ficando prejudicada a análise da divergência sobre a Selic pela incidência da Súmula n. 282 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por inversão do ônus da prova sem relação de consumo; (ii) saber se há omissão quanto ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, por aplicação de normas do BACEN de 2013 a fatos de 2008; (iii) saber se há omissão quanto aos arts. 188, 422 e 945 do Código Civil, sobre exercício regular de direito, boa-fé e culpa concorrente ou exclusiva; (iv) saber se há omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros, com violação do art. 406 do Código Civil e dissídio sobre a Selic; e (v) saber se há omissão quanto ao dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática, além do pedido de multa por embargos protelatórios e majoração de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois a conclusão decorre da ausência de prequestionamento sob o viés específico e da falta de embargos na origem (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 5. Inexiste omissão quanto ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, porque a decisão reconheceu a ausência de análise pelo Tribunal de origem e a falta de embargos de declaração, atraindo a Súmula n. 282 do STF. 6. Não procede a alegação de omissão sobre os arts. 188, 422 e 945 do Código Civil, uma vez que a conclusão se funda no acervo fático-probatório, cujo reexame é vedado (Súmula n. 7 do STJ). 7. Não há omissão quanto ao art. 406 do Código Civil e ao dissídio sobre a Selic, pois a ausência de análise na origem impede o exame, ficando a divergência prejudicada pela Súmula n. 282 do STF. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, por inexistência de similitude fática entre os julgados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 9. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente intuito protelatório; e é inviável a majoração de honorários em embargos de declaração oferecidos após agravo interno desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta omissão por ausência de prequestionamento e falta de embargos na origem (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 2. Não há omissão quando a decisão se funda em prova dos autos, cujo reexame é vedado (Súmula n. 7 do STJ). 3. A ausência de análise na origem impede o exame de correção monetária e juros, prejudicando a divergência sobre a Selic pela Súmula n. 282 do STF. 4. A inexistência de similitude fática afasta o dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e inviável a majoração de honorários em embargos de declaração após agravo interno desprovido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, segunda seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 22/3/2018; STF, Súmulas n. 282, 356. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.975.748/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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