JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. LEI N. 11.416/2006. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA - GAE. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DO RESP. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido. 3. O Tribunal de origem decidiu que "a pretensão da parte autora de pagamento da GAE em valores iguais a todos os oficiais de justiça com base no maior vencimento das carreiras instituídas pela Lei n° 11.416/2006 importa violação à Súmula Vinculante n. 37 do STF, segundo a qual não cabe ao poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Assim, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no artigo 102 da Constituição Federal. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.977.356/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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