- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2023
- Data de publicação
- 22/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 19/06/2023, p. 22/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA-GAE. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaco que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. No caso em questão, embora se tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial, pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Realmente, o Tribunal de origem afastou a pretensão autoral referente ao cálculo da GAE sobre o maior vencimento instituído pela Lei 11.416/2006 diante da violação da Súmula Vinculante 37 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.234.160/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
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