- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA EM TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA PROVISÓRIA. SÚMULA 735 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido, proferido em sede de tutela antecipada, possui natureza provisória, não configurando causa decidida, além de incidir o óbice da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia. 4. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, conforme entendimento consolidado no AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025. 5. A decisão embargada examinou expressamente a natureza provisória do acórdão recorrido, aplicando, por analogia, a Súmula 735 do STF, segundo a qual não cabe recurso excepcional contra decisão concessiva ou denegatória de medida liminar. 6. A alegação de omissão revela, na verdade, inconformismo com a conclusão adotada, circunstância que não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, nos termos do entendimento firmado no EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.982.393/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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