JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA. NATUREZA PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que a decisão impugnada, proferida em sede de tutela provisória, possui natureza precária e não enseja reexame em sede de recurso especial, conforme a Súmula 735 do STF. 2. A parte embargante alega que o acórdão embargado padeceria de omissão e contradição quanto às teses sustentadas no recurso, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento e eventual modificação do julgado. 3. A parte embargada pugnou pela rejeição dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e visam sanar vícios formais da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 6. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada os argumentos da parte agravante, concluindo pela inadmissibilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 735 do STF e da necessidade de reexame de matéria fática, vedado em sede especial (Súmula 7/STJ). 7. A alegação de omissão sobre a análise de teses relativas a nulidades, suspeição de magistrado e cláusulas contratuais não procede, pois tais matérias, quando ausentes de debate nas instâncias ordinárias, não podem ser apreciadas por esta Corte Superior sob pena de supressão de instância (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.430.680/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 25/10/2024). 8. A contradição que justifica o manejo de embargos de declaração é a interna, entre fundamentos e dispositivo, o que não se verifica no caso em exame. A discordância da parte com os fundamentos adotados não configura vício, mas mera irresignação recursal (AgInt no AREsp n. 1.900.869/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 24/4/2024). 9. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que decisões interlocutórias que concedem ou indeferem tutela provisória, por seu caráter precário e mutável, não são impugnáveis por recurso especial, salvo se houver violação direta a norma federal sem necessidade de reexame probatório, o que não é o caso dos autos (AREsp n. 2.870.801/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2025). 10. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.846.932/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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