- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 735 do STF e da Súmula n. 7 do STJ, ante o caráter precário da tutela de urgência e a necessidade de reexame fático-probatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao cabimento do recurso especial em matéria de tutela de urgência quando a controvérsia se limita à interpretação dos dispositivos da tutela provisória, com precedentes; (ii) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ sem exame individual das nove questões listadas; (iii) saber se houve omissão quanto à natureza satisfativa e irreversível da tutela, apta a afastar a Súmula n. 735 do STF; (iv) saber se deve haver prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais apontados; e (v) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF, porque a decisão embargada tratou de tutela de urgência precária, instável e sujeita à modificação, o que afasta o cabimento de recurso especial para revisar medida liminar.5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre os requisitos da tutela e matérias correlatas demandaria reexame do conjunto fático-probatório.6. Não se verifica omissão quanto ao cabimento do recurso especial, porque o acórdão enfrentou o tema e consignou que a insurgência não se estruturou na interpretação dos requisitos do art. 300 do CPC.7. Não há omissão sobre a natureza satisfativa e irreversível da tutela, tendo sido reconhecida a precariedade da decisão como fundamento para incidir a Súmula n. 735 do STF.8. Não cabem embargos de declaração para mero prequestionamento quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por ausência de intuito protelatório.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF quando se trata de decisão precária de tutela de urgência, o que afasta o cabimento do recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida exige reexame do conjunto fático-probatório. 3. Não há omissão quanto ao cabimento do recurso especial se o acórdão enfrentou a questão e registrou a ausência de insurgência baseada no art. 300 do CPC. 4. Não há omissão sobre a natureza da tutela quando se reconhece sua precariedade como razão para aplicar a Súmula n. 735 do STF. 5. Não cabem embargos de declaração para mero prequestionamento sem a demonstração dos vícios do art. 1.022 do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 42, 141, 291, IV, 300, 485, VI, 492, 502, 520, IV, 562, 565, 678, 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 1.228; Lei n. 6.015/1973, art. 1º; CF, arts. 5º, LIV e LV, e 105, III, a, c.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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