- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/12/2021, p. 16/12/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO CESSIONÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. LEGITIMIDADE DA CEF. POLÍTICA PÚBLICA FEDERAL. AGENTE EXECUTOR. ATUAÇÃO. APLICABILIDADE DO CDC. DANO MORAL. REVERSÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto nas Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Consoante o entendimento firmado por esta Corte, a CEF, nas hipóteses em que atua na condição de agente executor de políticas federais para a promoção de moradia, possui legitimidade para responder por danos na obra financiada. 4. Não há como rever o entendimento das instâncias ordinárias acerca da aplicabilidade do CDC e da configuração do dano moral sem a incursão nos fatos e nas provas dos autos por esta Corte, providência vedada em recurso especial devido às disposições da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.516.962/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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