- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE DA CEF. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que "Embora a jurisprudência albergue o entendimento de que, nas cessões formalizadas até outubro de 1996, os cessionários têm legitimidade para discutir judicialmente aspectos do contrato de mútuo, somente o mutuário originário pode pleitear a indenização securitária". 2. A alteração da conclusão do Tribunal, a fim de verificar a quo a legitimidade ativa dos recorrentes e o reconhecimento da cobertura securitária para os vícios de construção, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Para a caracterização da divergência, exige-se a realização do cotejo analítico, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, o que não ocorreu, no caso. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.572.092/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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