- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A Embargante sustenta que o acórdão embargado padeceria dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente omissão, contradição, obscuridade e erro material, requerendo o acolhimento dos aclaratórios; a Embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela rejeição dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido no agravo interno apresenta algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se estes se limitam à pretensão de rediscussão do mérito do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhece-se a tempestividade dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, mas se afasta a existência de qualquer vício processual no acórdão embargado, cujas razões encontram-se suficientemente expostas e fundamentadas. 5. Reafirma-se a natureza integrativa e aclaratória dos embargos de declaração, cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo para suprir vícios internos da decisão. 6. Assenta-se que não há omissão quando o órgão julgador enfrenta, de forma fundamentada ainda que sucinta, as questões suscitadas pelas partes, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos, bastando a indicação clara das razões do convencimento, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. Esclarece-se que a contradição relevante para embargos de declaração é a interna ao julgado, consistente em desarmonia entre fundamentos e dispositivo, e que a obscuridade decorre de falta de clareza na exposição do raciocínio, não se confundindo com a mera discordância da parte; igualmente, erro material restringe-se a lapsos formais evidentes, o que não se verifica na espécie. 8. Conclui-se que os embargos de declaração veiculam apenas irresignação com o resultado do julgamento e tentativa de reabrir discussão já enfrentada no acórdão embargado, sem indicação de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impondo-se a rejeição do recurso. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.983.317/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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