- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, no qual se havia mantido decisão de inadmissibilidade de recurso especial em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, notadamente quanto ao óbice da Súmula 284/STF, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo interno padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a ensejar a integração do julgado, ou se os embargos de declaração veiculam mera pretensão de rediscussão do mérito e de superação, por via oblíqua, da ausência de impugnação específica já reconhecida na decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O colegiado reconhece a tempestividade dos embargos de declaração, mas reafirma que, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sua natureza é exclusivamente integrativa e aclaratória, restringindo-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reanálise do mérito ou à modificação do julgado fora das hipóteses legais. 4. O voto explicita o conteúdo dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, assentando que: (i) não há omissão quando a decisão examina, de forma fundamentada, ainda que sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte, todas as questões relevantes; (ii) a contradição relevante é apenas a interna ao julgado, entre fundamentos e dispositivo, não se confundindo com divergência interpretativa; (iii) a obscuridade decorre de falta de clareza e não de simples discordância da parte com a interpretação adotada; e (iv) o erro material diz respeito a equívocos formais evidentes, inexistentes no caso concreto. 5. Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente as questões relativas à necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à incidência das Súmulas 284/STF e 182/STJ, ao princípio da dialeticidade recursal e à impossibilidade de suprimento tardio da impugnação apenas em sede de agravo interno, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 6. O órgão julgador ressalta que não há correlação entre a inconformidade da parte com o resultado do julgamento e a configuração de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera discordância com o entendimento adotado para justificar a oposição de embargos de declaração. 7. Conclui-se que os aclaratórios se limitam a reiterar teses já apreciadas e a buscar, pela via integrativa, a reforma do julgado que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, configurando simples irresignação com o resultado e não a existência de vícios formais sanáveis por embargos de declaração. 8. Diante da inexistência de vícios e da natureza inadequada da via eleita para rediscutir matérias já decididas, o colegiado rejeita os embargos de declaração e mantém integralmente o acórdão embargado, inclusive quanto à disciplina dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 3.008.309/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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