- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de intempestividade. 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, alegando ter comprovado os feriados que teriam interrompido o prazo recursal. 3. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, manteve-se inerte. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela agravante é tempestivo, notadamente diante da alegada comprovação de feriados locais aptos a suspender, interromper ou prorrogar o prazo recursal, e se é possível suprir ou complementar essa comprovação em momento posterior, após intimação específica para regularização. III. Razões de decidir 5. Constata-se a intempestividade do recurso especial, pois o acórdão recorrido foi disponibilizado em 11.04.2025 e o recurso somente foi interposto em 08.05.2025, extrapolando o prazo de 15 dias úteis previsto no Código de Processo Civil. 6. O Tribunal de origem detectou irregularidade quanto à comprovação da tempestividade e intimou a parte recorrente para demonstrar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal, o que não foi devidamente regularizado, razão pela qual não há como afastar a intempestividade. 7. O descumprimento da determinação de regularização do vício processual relativo à comprovação de feriado local, ou sua regularização insuficiente, acarreta a consumação da preclusão para a prática do ato, sendo inviável sua correção em momento processual ulterior. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.113.656/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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