- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INSTRUMENTO DE MANDATO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é indispensável a comprovação, no momento da interposição, da representação processual por meio de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos outorgando poderes ao subscritor do recurso. 2. A juntada posterior de instrumento de mandato com data ulterior à interposição não supre o vício, acarretando a inexistência do recurso. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 3. A intimação para regularização da representação processual, na forma dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não afasta o óbice quando a providência é cumprida com instrumento de mandato extemporâneo. Mantém-se o não conhecimento da insurgência. 4. A dispensa prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil aplica-se ao agravo de instrumento nas instâncias ordinárias, não se estendendo ao Superior Tribunal de Justiça, sendo ônus da parte providenciar o traslado do instrumento de mandato aos autos desta Corte. 5. Não há convalidação de atos processuais inexistentes por meio de ratificação civil. Inaplicável, na espécie, o art. 662 do Código Civil para regularizar recursos interpostos sem representação válida. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.991.471/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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