JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE SUSPENSÃO DE PRAZO. JUNTADA DE "PRINT". AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO IDÔNEO MESMO APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão de sua intempestividade, diante da ausência de comprovação idônea de suspensão ou prorrogação do prazo recursal, apesar de prévia intimação para regularização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, especialmente quanto à validade do documento apresentado para comprovação da tempestividade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta de forma fundamentada a questão da intempestividade, consignando a ausência de comprovação idônea de suspensão ou prorrogação do prazo recursal. 5. A apresentação de "print" desacompanhado de elementos oficiais não se presta à comprovação de feriado local ou suspensão do expediente forense, conforme orientação firmada pela Corte Especial no julgamento da QO no AREsp 2.638.376/MG. 6. A ausência de regularização adequada do vício, mesmo após intimação específica, acarreta a preclusão consumativa, inviabilizando o reconhecimento da tempestividade recursal. 7. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.999.380/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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