- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E ARRAS. VÍCIOS CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há contradição pela superação do óbice da Súmula n. 284 do STF sem processamento do recurso especial; (ii) saber se há omissão quanto à Lei n. 14.010/2020 e ao contexto pandêmico; (iii) saber se há omissão sobre a distinção entre arras confirmatórias e penitenciais; (iv) saber se há omissão quanto à análise da alegada desistência imotivada dos compradores; e (v) saber se é cabível a incidência da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, suscitada em sede de contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há contradição: superado o óbice da Súmula n. 284 do STF, o acórdão examinou a admissibilidade e manteve o desprovimento do agravo interno. 5. Não se configura omissão sobre legislação emergencial e contexto pandêmico, pois a análise da causa da inexecução contratual demanda revolvimento fático-probatório, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Inexiste omissão quanto à qualificação das arras, por envolver revisão de cláusulas contratuais e de fatos, insuscetível de exame em recurso especial à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. Não há omissão sobre a alegada desistência imotivada dos compradores, enfrentada com base nas premissas do Tribunal de origem e inviável de revisão na via especial, por exigir reexame probatório. 8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC ausente intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a alegada contradição entre a superação da Súmula n. 284 do STF e a negativa de processamento do recurso especial. 2. Inexiste omissão quanto à legislação emergencial e ao contexto pandêmico quando o acórdão assenta a inviabilidade de reexame fático-probatório e de cláusulas contratuais. 3. Não há omissão sobre a distinção entre arras confirmatórias e penitenciais, quando a definição decorre de cláusula contratual e de fatos da causa, inviáveis na via especial. 4. Inexiste omissão acerca da alegada desistência imotivada dos compradores quando o acórdão embargado adota as premissas do tribunal de origem e afasta a revisão probatória. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.999.486/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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