JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DO PLANO RECUPERACIONAL APÓS O BIÊNIO LEGAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS Nº 7 E 83/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Sustenta a parte agravante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial e possibilidade de conhecimento do recurso especial para afastar o entendimento do Tribunal de origem quanto ao descumprimento do plano de recuperação judicial e à exigibilidade do crédito, e consequente violação aos artigos 62 da Lei n. 11.101/2005 e 783 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial e o agravo interno atendem ao ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se o exame da alegada violação aos artigos 62 da Lei n. 11.101/05 e 783 do Código de Processo Civil depende de revolvimento do acervo fático-probatório; e (iii) saber se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca das consequências do descumprimento do plano de recuperação judicial após o prazo de fiscalização judicial previsto no art. 61 da Lei n. 11.101/05. III. Razões de decidir 3. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, exigindo razões recursais dirigidas à integralidade dos argumentos utilizados na decisão monocrática e aptas a desconstituí-los de forma concreta e contundente. 4. No que concerne à alegada violação aos artigos 62 da Lei n. 11.101/05 e 783 do Código de Processo Civil, o acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do quadro fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem quanto ao cumprimento ou descumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação judicial, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O acórdão recorrido seguiu orientação consolidada nesta Corte, segundo a qual, ultrapassado o prazo de 2 anos de fiscalização judicial previsto no art. 61 da Lei n. 11.101/05, o descumprimento do plano de recuperação autoriza o credor a promover a execução específica da obrigação assumida no plano ou a requerer a falência do devedor com fundamento no art. 94 da mesma lei, em consonância com o art. 62 da Lei n. 11.101/05. 6. Estando a decisão do Tribunal de origem alinhada à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre as consequências do descumprimento do plano de recuperação judicial após o biênio legal, impõe-se a aplicação da Súmula 83 do STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a orientação da Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.005.267/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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