- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 12/05/2025, p. 16/05/2025
Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DO ART. 62 DA LEI DE FALÊNCIAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao recurso anteriormente interposto nos autos, por considerar que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ quanto ao prosseguimento da execução individual em razão do descumprimento do plano de recuperação judicial. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, enquanto a parte agravada, devidamente intimada, manifestou-se pela manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Estabelecer se a decisão agravada, que aplicou a Súmula 83/STJ, merece manutenção diante da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem reconhece que, ante o inadimplemento, é legítimo o prosseguimento da execução individual, em observância ao art. 62 da Lei n. 11.101/2005, não havendo necessidade de autorização específica do juízo da recuperação. 4. O acórdão recorrido, ao permitir a continuidade da execução individual e dos atos de constrição patrimonial da recuperanda, alinha-se à jurisprudência consolidada do STJ, que admite essa medida após o término do prazo de fiscalização judicial, situação que torna definitiva a novação do crédito. 5. A aplicação da Súmula 83/STJ revela-se correta, pois o entendimento consolidado na Corte é no sentido da admissibilidade da execução individual em hipóteses de descumprimento do plano, como evidenciado no REsp 1.899.107/PR. IV. RECURSO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.363.072/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)
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