JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE AVES EM GRANJA. CULPA CONCORRENTE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 355, I, E 373, II, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO SANADAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais, proposta por Rio Branco Alimentos S.A. contra a concessionária Energisa Minas Gerais - Distribuidora de Energia S.A., em razão de interrupção de fornecimento de energia elétrica que teria ocasionado a morte de aves em granja de parceira da autora. Deu-se à causa o valor de R$ 48.036,48 (quarenta e oito mil, trinta e seis reais e quarenta e oito centavos). Na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido para condenar a concessionária ao pagamento de R$ 24.018,24 (vinte e quatro mil, dezoito reais e vinte e quatro centavos), reconhecendo culpa concorrente, com divisão de custas e honorários. No Tribunal a quo, foi negado provimento às apelações das partes. II - Com efeito, no que concerne à alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC/2015, cumpre assinalar que o eventual provimento do recurso especial por contrariedade a tais dispositivos exige a presença simultânea de requisitos processuais específicos: (a) a prévia oposição de embargos de declaração na instância de origem; (b) a indicação, nas razões do apelo especial, de forma clara, objetiva e fundamentada, da ofensa aos referidos dispositivos, relativamente a mesma matéria suscitada nos aclaratórios; e (c) a demonstração de que as teses veiculadas nos embargos, supostamente não apreciadas pelo Tribunal a quo, seriam aptas, em tese, a infirmar as conclusões do acórdão recorrido, versando sobre questão fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia. III - Nesse sentido, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica, dentre outros, nos seguintes precedentes: REsp n. 2.114.957, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 21/12/2023; REsp n. 2.107.000, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 16/11/2023; e AREsp n. 1.892.412, relator Ministro Og Fernandes, DJe de 24/5/2022. IV - Na hipótese, a concessionária Energisa, ora agravada, sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão recorrido, não sanadas por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, ao argumento de que não teria sido examinada a alegada violação aos arts. 355, I, e 373, II, do CPC/2015 pela sentença, uma vez que teria requerido, tempestivamente, a produção de prova pericial destinada a comprovar a inexistência de interrupção e de má prestação do serviço. V - De seu turno, o Tribunal de origem acolheu os embargos declaratórios. Como se verifica, o acórdão, embora tenha consignado que "a interrupção dos serviços, capaz de afastar a responsabilidade da concessionária, deve ser motivada por inadimplência do consumidor, por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações" (fl. 398), concluiu, em sentido diverso, que "o tempo em que esteve interrompida a prestação dos serviços não é crucial para análise do caso concreto, visto que o fato, por si só, de já ter ocorrido em uma única vez, já é suficiente para o reconhecimento da falha na prestação de serviços". VI - Evidencia-se, assim, que o Tribunal de origem deixou de enfrentar, de forma adequada e específica, as alegações da concessionária. Isso porque, não obstante o acolhimento formal dos embargos de declaração, impunha-se à Corte local sanar as omissões e contradições apontadas, a fim de examinar expressamente a relevância da natureza da interrupção do serviço se decorrente de razões técnicas, de segurança ou outras causas aptas a afastar a responsabilidade, bem como a consequente necessidade ou não de produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia. VII - A ausência de apreciação desses pontos, além de comprometer a coerência interna do julgado, acaba por inviabilizar, de forma reflexa, o acesso à instância especial, pois eventual exame direto da matéria por esta Corte demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. VIII - Com efeito, configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento de questão relevante ao deslinde da controvérsia ou a adoção de fundamentação contraditória, conforme reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1.362.181/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 14/12/2021.) IX - De igual modo, segundo orientação consolidada desta Corte, caracteriza-se negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem deixa de apreciar, de forma expressa, questões relevantes e oportunamente suscitadas pela parte, como ocorrido na espécie. X - Nesse sentido, dentre muitos outros, os seguintes julgados: AREsp n. 2.718.278, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 24/09/2024; AgInt no REsp n. 2.115.223, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 17/09/2024; REsp n. 2.157.982, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024; REsp n. 2.139.777, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 06/09/2024 e, REsp n. 2.084.516, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 20/12/2023. XI - Dessa forma, assiste razão à Energisa Minas Rio - Distribuidora de Energia S.A., no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o qual dispõe que cabem embargos de declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como para eliminar contradição. A hipótese, portanto, é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015. XII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.005.451/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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