- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE. PETIÇÃO ELETRÔNICA. SUBSCRIÇÃO DIGITAL. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115/STJ. VÍCIO NÃO SANADO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É inexistente o recurso interposto por advogado que não possui procuração nos autos. E, segundo o disposto no artigo 76, § 2º, I, do CPC/2015, descumprida a determinação de regularização processual, não se conhecerá do recurso interposto. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a assinatura eletrônica é a única forma de identificação inequívoca do signatário da petição, vinculando o advogado titular do certificado digital ao documento chancelado, de modo que o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos. Precedentes. 4. Na espécie, embora o advogado "subscritor" da peça processual tenha poderes para representar a parte, o advogado titular do certificado digital, signatário digital da petição eletrônica, não possui procuração nos autos. Constatada a irregularidade e devidamente intimada, a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido, o que torna inafastável a incidência da Súmula n. 115 desta Corte. 5. "O princípio da primazia do julgamento de mérito não tem o condão de isentar as partes da necessária observância dos requisitos de admissibilidade recursal, tampouco de afastar a sujeição delas aos efeitos da preclusão." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.604.323/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.007.496/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.